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domingo, 24 de julho de 2011

Lei 10.095 de 26 de novembro de 1998

Lei 10.095, de 26 de novembro de 1998
Dispõe sobre o Plano Cicloviário do Estado de São Paulo e dá outras providências.


(Projeto de Lei nº 918, de 1995, do Deputado Walter Feldman - PSDB)


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,  § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1.º - A presente lei disciplina a implementação de infra-estrutura para o trânsito de veículos de propulsão humana nas estradas estaduais e nos terrenos marginais às linhas férreas.

Artigo 2.º - Constituem objetivos do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo:
I - introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclo-faixas em rodovias e nos terrenos marginais às linhas férreas;
II - compatibilizar e promover a circulação intermunicipal;
III - facilitar a circulação nos espaços habitáveis e áreas adjacentes ou circundantes;
IV - conscientizar a população sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de estradas de tráfego compartilhado;
V - promover a integração dos transportes terrestres;
VI - introduzir medidas de segurança de circulação;
VII - reduzir a poluição ambiental e minimizar seus efeitos negativos.

Artigo 3.º - Considera-se ciclo-faixa, para os efeitos desta lei "a faixa especial de trânsito, destinada à circulação de bicicletas, pintada ou demarcada na pista de rolamento ou no acostamento das estradas".

Artigo 4.º - Considera-se ciclovia, para os efeitos desta lei "a pista de rolamento destinada ao uso de bicicletas, paralela ao leito carroçável das estradas e dele separada por obstrução física".
§ 1º - A separação deverá ser total.
§ 2º - A separação, sempre que possível, deverá ser executada considerando como alinhamento o sistema de drenagem.
§ 3º - Ocorrendo impossibilidade técnica de aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverão ser instalados obstáculos, tais como gradis (defensas) ou cercas vivas.

Artigo 5.º - Todos os projetos de construção de estradas estaduais deverão incluir a criação de ciclovias:
I - em trechos urbanos ou conurbados;
II - em trechos rurais, para servir de acesso a instalações industriais, comerciais ou institucionais.

Artigo 6.º - Todos os projetos de construção de estradas, em fase de implantação, deverão ser revistos e adaptados aos termos desta lei.

Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará e coordenará um programa especial de implantação de ciclovias ou ciclo-faixas nas estradas atualmente existentes.
Parágrafo único - O programa especial a que se refere este artigo será regulamentado por decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente lei.

Artigo 8.º - Deverão ser implantadas ciclovias ou ciclo-faixas nos terrenos marginais às linhas férreas:
I - em trechos urbanos;
II - em trechos de interesse turístico;
III - em trechos de acesso a instalações industriais, comerciais e institucionais.

Artigo 9.º - Todos os projetos de obras públicas de transposição de obstáculos, naturais ou artificiais, deverão incluir ciclovia ou ciclo-faixa.
Parágrafo único - Constituem obstáculos, dentre outros, rios, lagos, ferrovias e acessos  a estradas secundárias ou vicinais.

Artigo 10 - O disposto no artigo anterior deverá ser implantado nas obras já concluídas, respeitadas as normas técnicas aplicáveis e a disponibilidade de recursos.
Parágrafo único - O Executivo regulamentará por decreto o disposto neste artigo.

Artigo 11 - Será colocada sinalização específica ao longo das ciclovias e ciclo-faixas.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá proibir a circulação de veículos de propulsão humana em locais considerados perigosos por não se adequarem às normas técnicas de segurança.

Artigo 12 - O Departamento Estadual de Trânsito apresentará, anualmente, relatório de estatística de acidentes pessoais, com morte ou lesões corporais, bem como dos danos patrimoniais.
Parágrafo único - O relatório de estatística deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 13 - O Conselho Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual de Trânsito deverão promover campanhas educativas, tendo por público alvo pedestres e condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços físicos compartilhados.

Artigo 14 - A passagem de ciclistas e pedestres pelos postos de pedágio deverá ter área própria e de circulação segura.

Artigo 15 - Fica expressamente vedada a cobrança de taxa de pedágio aos ciclistas.

Artigo 16 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação federal vigente.

Artigo 17 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 18 - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentador no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 10 da Lei nº 784, de 30 de agosto de 1950 e a Lei nº 1.208, de 15 de dezembro de 1976.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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